No
julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira
Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as parcelas
relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de
assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao IRRF - Imposto
de Renda Retido na Fonte e à contribuição previdenciária dos empregados,
descontadas na folha de pagamento do trabalhador, "constituem simples
técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não
modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não
modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT -
Seguro de Acidente do Trabalho e da contribuição de terceiros".
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente
conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a
contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições
de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do
vencimento dos trabalhadores.
👀Descontos
operacionalizam técnica de arrecadação
O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a
contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" - o que
inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de
utilidades.
O artigo 28, I, da mesma lei - disse - trata do salário de
contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator
lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas
que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ
já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas
outras, desde que tenham natureza indenizatória.
O relator esclareceu que tais descontos - como o vale-transporte -, lançados a
esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam
técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
👀Montante retido
conserva natureza remuneratória
Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição
patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional
para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação
à quitação dos débitos dos trabalhadores.
"Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos
descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador
permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em
regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser
por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento
ulterior", ressaltou.
Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de
relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que,
"embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição
previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano
jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela
qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
👀Leia o acórdão no REsp 2.005.029.
Fonte: STJ
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