A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma usina pernambucana contra decisão regional que aplicou ao intervalo para descanso e alimentação de um empregado rural as mesmas regras previstas na CLT para o trabalhador da cidade. Os trabalhadores do campo não se sujeitam ao dispositivo da CLT (artigo 71) que estabelece o mínimo de uma hora para o intervalo intrajornada.
A decisão refere-se a julgamento de processo em que a Usina São José S.A recorre ao TST no intuito de rever decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), que manteve sentença da Vara de Trabalho de Nazaré da Mata (PE) condenando a empresa ao pagamento de indenização de vários itens, inclusive horas extras decorrentes da redução do horário de almoço.
A decisão refere-se a julgamento de processo em que a Usina São José S.A recorre ao TST no intuito de rever decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), que manteve sentença da Vara de Trabalho de Nazaré da Mata (PE) condenando a empresa ao pagamento de indenização de vários itens, inclusive horas extras decorrentes da redução do horário de almoço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário