O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso do Ministério Público em ação penal pública movida contra o município de Indaial (SC), negou a competência criminal genérica da Justiça do Trabalho. A decisão, que teve como relator o ministro Vieira de Mello Filho, seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição Federal, nos incisos I, IV e IX do artigo 114, não atribuiu competência criminal genérica à Justiça Trabalhista.
A ação penal foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Antes, havia instaurado ação civil de improbidade ao constatar que o município de Indaial praticava terceirização irregular contratando mão-de-obra por meio da Cooperativa de Trabalhadores por Ofício de Blumenau (Cooperblu). Desse procedimento resultou um termo de ajuste de conduta (TAC) em que o município se comprometeu a não mais terceirizar atividades por meio de cooperativas nem promover outras formas de terceirização sem previsão legal
A ação penal foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Antes, havia instaurado ação civil de improbidade ao constatar que o município de Indaial praticava terceirização irregular contratando mão-de-obra por meio da Cooperativa de Trabalhadores por Ofício de Blumenau (Cooperblu). Desse procedimento resultou um termo de ajuste de conduta (TAC) em que o município se comprometeu a não mais terceirizar atividades por meio de cooperativas nem promover outras formas de terceirização sem previsão legal
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