A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos do Ministério Público do Trabalho contra decisão que considerou intempestivo um recurso interposto antes da publicação do acórdão contra o qual se recorria. Embora o MPT argumentasse que a aposição do “ciente” no acórdão, dando ciência da decisão, equivaleria à intimação pessoal, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguiu a jurisprudência do TST: o Tribunal Pleno, no ano passado, julgou incidente suscitado nos autos de um processo e decidiu que o prazo recursal só tem início após a publicação da decisão contra a qual se pretende recorrer.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) na qualidade de substituto processual de um trabalhador menor de idade contra a Saneauto Revendedora de Veículos Ltda. (Freeway Automóveis), de Brasília. O rapaz foi admitido em 1997, aos 16 anos, como lavador de automóveis, e demitido em novembro de 1998. Na reclamação, o MPT pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferença de salários, férias e aviso prévio.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) na qualidade de substituto processual de um trabalhador menor de idade contra a Saneauto Revendedora de Veículos Ltda. (Freeway Automóveis), de Brasília. O rapaz foi admitido em 1997, aos 16 anos, como lavador de automóveis, e demitido em novembro de 1998. Na reclamação, o MPT pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferença de salários, férias e aviso prévio.
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