A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento em que a Caixa Econômica Federal pretendia a reforma de decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 85 mil, por dano moral, a uma bancária aposentada por invalidez, em razão de doença adquirida no trabalho (LER/DORT). O relator, juiz convocado Ricardo Machado, ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) constatou, de forma inequívoca, o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada, aplicando corretamente a condenação.
A empregada ingressou no quadro da CEF em 1978, onde permaneceu por mais de 20 anos, até aposentar-se por invalidez acidentária, conforme certidão do INSS. Afirmou que, como caixa executiva, realizava até 500 autenticações por dia no balcão, tendo sido eleita a “campeã de autenticações”, pela forma acelerada com que tinha que desempenhar o seu trabalho. Alegou que foi acometida, paulatinamente, de “graves e degradantes” lesões nos membros superiores, músculos do ombro e do pescoço e coluna vertebral, o que lhe causou-lhe alterações e deformações, deixou-a incapacitada para o trabalho e afetou sua vida emocional.
A empregada ingressou no quadro da CEF em 1978, onde permaneceu por mais de 20 anos, até aposentar-se por invalidez acidentária, conforme certidão do INSS. Afirmou que, como caixa executiva, realizava até 500 autenticações por dia no balcão, tendo sido eleita a “campeã de autenticações”, pela forma acelerada com que tinha que desempenhar o seu trabalho. Alegou que foi acometida, paulatinamente, de “graves e degradantes” lesões nos membros superiores, músculos do ombro e do pescoço e coluna vertebral, o que lhe causou-lhe alterações e deformações, deixou-a incapacitada para o trabalho e afetou sua vida emocional.
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