Um empregado do Banco Bradesco S.A., dirigente sindical, que pretendia a integração das horas extras a sua remuneração, teve negado seu pedido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), no julgamento de ação rescisória. O relator, ministro Gelson de Azevedo, esclareceu que “a garantia coletiva de manutenção da remuneração àqueles afastados de suas atividades para o exercício de mandato sindical não gera o direito à integração das horas extras, ainda que habitualmente prestadas”.
O trabalhador foi admitido em 1985, como escriturário do Bradesco. Em 1992, foi eleito para o cargo de direção sindical, com mandato de 1993 a 1996. Reeleito por quatro vezes, exercendo atualmente mandato até 2009, contou que, em 1995, passou a ter freqüência livre e foi liberado pelo banco para atuar na administração do sindicato. Citou a convenção coletiva de trabalho da categoria, que assegura ao dirigente sindical a mesma remuneração e vantagens decorrentes do emprego. Alegou que, entre as vantagens, estariam as horas extras, requerendo-as na Justiça Trabalhista.
O trabalhador foi admitido em 1985, como escriturário do Bradesco. Em 1992, foi eleito para o cargo de direção sindical, com mandato de 1993 a 1996. Reeleito por quatro vezes, exercendo atualmente mandato até 2009, contou que, em 1995, passou a ter freqüência livre e foi liberado pelo banco para atuar na administração do sindicato. Citou a convenção coletiva de trabalho da categoria, que assegura ao dirigente sindical a mesma remuneração e vantagens decorrentes do emprego. Alegou que, entre as vantagens, estariam as horas extras, requerendo-as na Justiça Trabalhista.
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