Somente a caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para assegurar ao empregado estabilidade provisória que possa gerar direito à indenização, em caso de demissão. Também é necessário que o trabalhador tenha solicitado e obtido autorização do INSS para gozar de auxílio-doença acidentário – e não apenas auxílio-doença. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Celulosi Irani S.A. para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e deferido indenização equivalente aos salários não pagos durante um ano.
A empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho.
A empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho.
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