A remessa necessária, ou “remessa ex-officio”, não tem natureza de recurso e, assim, não supre a omissão de parte que deixou de interpor recurso ordinário dentro do prazo previsto em lei. Trata-se apenas de uma forma de controle da legalidade das decisões proferidas contra entes públicos, quando há interesse público em discussão. Este entendimento, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 334 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, serviu de base para decisão em que a Seção rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Amazonas, condenada pela Vara do Trabalho de Manacaparu (AM) a pagar diversas verbas trabalhistas a uma ex-funcionária.
Apesar da condenação, o Estado do Amazonas não interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por se tratar de órgão da administração pública direta, o processo foi remetido, de ofício, ao TRT, que manteve a decisão em sua integralidade. O Estado recorreu ao TST, e a Segunda Turma considerou o recurso de revista incabível, por entender que a não-interposição do recurso contra a sentença de primeiro grau configurou a preclusão do direito de recorrer. Desta forma, o processo chegou à SDI-1 por meio dos embargos, nos quais o Estado alegou que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho – argüida no recurso – é de ordem pública, sendo obrigatório seu exame
Apesar da condenação, o Estado do Amazonas não interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por se tratar de órgão da administração pública direta, o processo foi remetido, de ofício, ao TRT, que manteve a decisão em sua integralidade. O Estado recorreu ao TST, e a Segunda Turma considerou o recurso de revista incabível, por entender que a não-interposição do recurso contra a sentença de primeiro grau configurou a preclusão do direito de recorrer. Desta forma, o processo chegou à SDI-1 por meio dos embargos, nos quais o Estado alegou que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho – argüida no recurso – é de ordem pública, sendo obrigatório seu exame
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