Para orientar estudantes e instituições de ensino, a pasta disponibiliza o material no site. O texto esclarece, entre outras questões, recesso remunerado, rescisão de contrato, seguro contra acidentes pessoais e penalidades para quem descumprir a lei
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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25 dezembro 2008
22 dezembro 2008
IRRF - Indenizações
de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais:
Ato Declaratório 6 PGFN/2008: nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
Ato Declaratório 8 PGFN/2008: nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do artigo 13.
A alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 , estabelecia que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, era segurado obrigatório da Previdência
Social na qualidade de empregado.
Ato Declaratório 11 PGFN/2008: que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos 6 anos de idade dos seus filhos menores.
Base Legal: Ato Declaratório 6, 8 e 11 PGFN, de 1-12-2008 (DO-U, de 11-12-2008)
IRRF- Rendimento não Tributável
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN).
2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do artigo 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:
a) “indenização especial” ou “gratificação” recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;
b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;
c) horas extras;
d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
e) adicional noturno;
f) complementação temporária de proventos;
g) décimo terceiro salário;
h) gratificação de produtividade;
i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e
j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:
a) APIP’s (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
b) licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia;
c) férias não gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;
d) férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
e) abono pecuniário de férias;
f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).
4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas espontaneamente pelo empregador e férias convertidas em pecúnia no momento da rescisão do contrato de trabalho.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora (Min. Eliana Calmon). Julgado em 4-9-2008 (DJE de 8-10-2008).
18 dezembro 2008
Nova Tabela IRRF - Ano -Calendário/2009
Base de Cálculo (R$)
* Até R$ 1.434,59 - Isento
Alíquota = 7,5%
Parcela a Deduzir do IR = R$ 107,59
* De 2.150,01 até 2.866,70
Alíquota = 15%
Parcela a Deduzir do IR = R$ 268,84
* De 2.866,71 até 3.582,00
Alíquota = 22,5%
Parcela a Deduzir do IR = R$ 483,84
*Acima de 3.582,00
Alíquota = 27,5%
Parcela a Deduzir do IR = R$ 662,94
A partir de Janeiro/2009 o valor de dedução por dependente passa a ser de: R$ 144,20.
15 dezembro 2008
JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço
A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a “embriaguez habitual ou em serviço”. Com base nesta definição, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da fazenda porque esta não conseguiu demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo. |
11 dezembro 2008
Dissídio coletivo não admite cláusula de indisponibilidade de bens da empresa
O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços, como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região. |
Justiça do Trabalho rompe distâncias com videoconferência
10 dezembro 2008
Flamengo é condenado a depositar R$ 97 mil do FGTS de atleta
Por reconhecer a unicidade de dois contratos sucessivos firmados entre o Clube de Regatas do Flamengo e o jogador Reinaldo Oliveira, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou o clube a pagar o valor correspondente aos depósitos do FGTS por todo o período da relação contratual. A Turma concluiu que o início da prescrição para propor ação que visa ao recolhimento do FGTS é a extinção definitiva do contrato de trabalho, que foi sucessivamente prorrogado. |
Município não tem responsabilidade na colisão entre professor e uma vaca
O pedido de indenização por danos morais e materiais de um professor que colidiu com uma vaca no caminho para a escola onde trabalhava, a serviço do Município de Coronel José Dias (PI), foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que julgou improcedente o apelo. Para o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista, “a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa”, e ficou patente, segundo ele, que o empregador não contribuiu para que o acidente ocorresse |
Quarta Turma rejeita ação de cobrança de honorários advocatícios
Mesmo que oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente que, no transcurso do processo, constituiu outro advogado sem lhe pagar nada. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada no primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS). |
Mapeamento digital não comprova desvio de combustível
A utilização de sistemas de mapeamento digital do trajeto de caminhões de carga, apesar de precisa para medir as distâncias percorridas, não é suficiente para aferir o consumo de combustível – e, portanto, não basta para comprovar desvio de combustível e motivar demissão por justa causa. Com este fundamento, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) descaracterizou a demissão justificada de 12 motoristas da Mila Transportes Ltda., acusados de conluio para fraudar notas fiscais e desviar combustível. No TST, a Sétima Turma rejeitou, quanto ao tema, recurso da empresa, que pretendia livrar-se da condenação ao pagamento das verbas rescisórias. |
Representantes não entram na sala de audiência e empresa perde ação
O não-atendimento, por parte do advogado e do preposto, ao chamamento para o início da audiência de conciliação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rendeu ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a aplicação de revelia e de confissão ficta e a conseqüente condenação ao pagamento de horas extras a um ex- funcionário. A condenação foi mantida em todas as instâncias e confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da rede de supermercados. |
07 dezembro 2008
Estabilidade para o trabalhador cuja esposa ou companheira esteja grávida.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3829/97, do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa ou companheira esteja grávida, durante o período de 12 meses. Esse período será contado a partir da concepção presumida, comprovada por laudo de médico vinculado ao SUS. O projeto segue para o Senado.
Conforme o projeto, o empregador que desrespeitar a norma está sujeito a multa equivalente a 18 meses de remuneração do empregado.
O projeto não se aplica ao trabalhador contratado por tempo determinado, que poderá ser dispensado se o prazo de seu contrato terminar antes que se complete o período de 12 meses.
Alteração
O projeto foi aprovado pela CCJ na forma do parecer do relator, Bernardo Ariston (PMDB-RJ). Este, por sua vez, acolheu o texto aprovado em 1999 pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, que alterou a proposta.
Originalmente, o projeto concedia "estabilidade de emprego" ao trabalhador cuja mulher estivesse grávida. Esse termo foi retirado do texto, que passou a proibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A CCJ analisou o projeto apenas quanto aos seus aspectos de admissibilidade, ou seja, se estava de acordo com a Constituição e com as normas gerais do Direito. O mérito foi analisado pela Comissão de Trabalho.
Solidariedade
Chinaglia afirma que o projeto, ao estabelecer um instrumento que permite um aumento da confiança na relação trabalhista, tem uma alcance maior, pois "reintroduz um pouco de solidariedade nas relações econômicas".
Para o relator do projeto na Comissão de Trabalho, ex-deputado Fleury (SP), outro mérito do projeto é que tende a diminuir a discriminação ainda existente contra a mulher no mercado de trabalho. "No momento da contratação, se os candidatos apresentarem as mesmas qualificações, mas pertencerem a gêneros diferentes, a preferência será pela contratação do homem. Tal prática discriminatória decorre, muitas vezes, em virtude da garantia no emprego que a mulher possui em caso de gravidez", disse.
Fonte: Câmara dos Deputados
01 dezembro 2008
Assédio sexual: mulher perde por ajuizar ação três anos depois da demissão
O assédio sexual e uma ação penal imerecida sofridos por uma auxiliar de escritório deixaram de resultar em condenação da empregadora devido à prescrição bienal da ação movida pela trabalhadora. Ao apreciar o recurso de revista da autora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento predominante no TST de que o prazo para reclamar indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil. |
Trabalhador ganha R$ 30 mil de indenização por perda de audição
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Modecol – Móveis e Decorações Ltda. a pagar R$30 mil de indenização por dano moral a um empregado que sofreu perda de audição por causa do serviço que prestava. O marceneiro recorreu ao TST depois que a 2ª Vara do Trabalho de São José (SC) fixou em R$ 10 mil a indenização – valor confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. |
Empregado consegue reverter justa causa por compra de vale-transporte
A justa causa baseada apenas em um ato isolado de indisciplina do infrator foi considerada excessivamente rigorosa pelos julgadores. O histórico funcional do empregado era exemplar e, em mais de 13 anos de trabalho, entre 1992 3 2005, ele não recebeu sequer uma sanção disciplinar. Pelo contrário: além de assíduo participante de cursos promovidos pela empresa, era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Ao colocar o processo em julgamento, o relator ressaltou que, embora norma interna da firma proibisse o empregado de comercializar os vales, ele não conseguia “perceber que tipo de prejuízo poderia haver”, como alegado pela empresa. Tal como a sentença e o acórdão regional, entendeu que os fatos apurados não revelaram “falta grave suficiente para ensejar a dispensa justificada, pois a indisciplina, que, em tese, configuraria falta grave, necessita da reiteração de atos, o exame das particularidades pertinentes à hipótese e a gradação das sanções disciplinares para a justa imposição da pena”.
A exemplo desse caráter pedagógico da punição, o ministro Ives Gandra citou ensinamentos dos autores Alice Monteiro de Barros e do também ministro do TST Maurício Godinho Delgado: “quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. É o princípio da proporcionalidade da falta”, sustenta Alice Monteiro. Para Maurício Godinho, “as punições aplicadas no âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais elevada no topo da escala gradativa de punições (ilustrativamente, advertência verbal; advertência escrita; suspensão de um dia; suspensão de alguns dias; dispensa por justa causa).” ( RR-1284-2005-659-09-00.8)
JT anula multa aplicada por fiscal por desconto de contribuição sindical
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que anulou multa aplicada por auditor fiscal do trabalho a uma empresa que descontou de empregados não-sindicalizados valores relativos à contribuição confederativa. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a fiscalização do auditor está restrita àquilo que é expressamente determinado por lei, e qualquer outra interpretação manifestada pelo auditor extrapolaria os limites da sua competência”. |