O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços, como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região. |
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- Armênio Ribeiro
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- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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11 dezembro 2008
Dissídio coletivo não admite cláusula de indisponibilidade de bens da empresa
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