Uma ex-empregada, que desconhecia seu estado de gravidez ao ser demitida, terá direito ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu seu recurso, para restabelecer a sentença que condenou a Maricota Importadora e Exportadora Ltda.
A ministra relatora do processo na Turma, explicou que, de acordo com o artigo, 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de precedentes do TST, desde a concepção a empregada já detinha o direito à estabilidade no emprego, não podendo ser dispensada sem justa causa.
A ministra Dora Maria da Costa condenou a empresa ao pagamento da indenização à ex-empregada, por concluir que o Regional, ao afirmar que o desconhecimento da gravidez pela empregada impede o direito à estabilidade e a recusa à proposta de reintegração exclui o recebimento à indenização, violou o artigo 10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula 244, I, do TST. (RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052)
A ministra relatora do processo na Turma, explicou que, de acordo com o artigo, 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de precedentes do TST, desde a concepção a empregada já detinha o direito à estabilidade no emprego, não podendo ser dispensada sem justa causa.
A ministra Dora Maria da Costa condenou a empresa ao pagamento da indenização à ex-empregada, por concluir que o Regional, ao afirmar que o desconhecimento da gravidez pela empregada impede o direito à estabilidade e a recusa à proposta de reintegração exclui o recebimento à indenização, violou o artigo 10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula 244, I, do TST. (RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052)
Nenhum comentário:
Postar um comentário