A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), ao rejeitar recurso de herdeiros de um ex-empregado do Banco Nossa Caixa S/A, manteve, na prática, decisão da Terceira Turma que lhes negou o direito à pensão por morte, por não ter sido objeto do processo na fase de execução.
Embora a Terceira Turma entenda que a morte do empregado não extinguiu a execução, visto que os herdeiros, devidamente habilitados, têm direito à complementação de aposentadoria, deferida no processo, o fato não alcança o benefício da pensão, por não ter sido objeto de pedido na ação trabalhista. Essa decisão reformou a posição do Tribunal Regional do Trabalho paulista (2ª Região), para o qual as diferenças de complementação de aposentadoria gerariam diferenças de pensão em favor dos herdeiros.
O argumento do banco, no recurso de revista ao TST, foi de que o pagamento da pensão por morte não foi objeto do pedido – e a morte do titular é causa extintiva do direito ao percebimento de proventos de aposentadoria. Inconformados, os herdeiros interpuseram embargos junto à SDI-1.O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello, observou em seu voto que na decisão da Turma não houve violação de preceitos legais apontados no recurso pelos herdeiros. Outro ponto destacado por ele foi o fato de não ter sido demonstrada divergência com decisões de Turmas do TST ou da SDI-1. (E-ED-RR-8700-44.1998.5.02.0053)
O argumento do banco, no recurso de revista ao TST, foi de que o pagamento da pensão por morte não foi objeto do pedido – e a morte do titular é causa extintiva do direito ao percebimento de proventos de aposentadoria. Inconformados, os herdeiros interpuseram embargos junto à SDI-1.O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello, observou em seu voto que na decisão da Turma não houve violação de preceitos legais apontados no recurso pelos herdeiros. Outro ponto destacado por ele foi o fato de não ter sido demonstrada divergência com decisões de Turmas do TST ou da SDI-1. (E-ED-RR-8700-44.1998.5.02.0053)
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