No ordenamento jurídico vigente, a despeito da exigência de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos – art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal –, para provimento dos empregos que oferecem, não estão as empresas públicas e sociedades de economia mista privadas do direito potestativo de dispensar, imotivadamente, na forma autorizada a seus congêneres da iniciativa privada, de maneira que, quando o fazem, atuam em perfeita licitude. Assim também comandam a Súmula 390, II, e a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 desta Corte.
A opção pelo regime celetista faz incidir a legislação trabalhista federal que orienta o campo privado. Com efeito, a estabilidade assegurada a empregado público celetista, mediante legislação local, avança em sentido contrário àquele fixado no art. 22, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido. (TST – SDI-2 – Recurso Ordinário em
Ação Resciória 238400-48.2003.5.01.0000 – Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DeJT de 12-8-2010).
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