A partir de 1º.03.2011, a parcela mínima de Seguro-Desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.
- Até R$ 899,66, multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
- Mais de R$ 899,66 até R$ 1.499,58, multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.
- Acima de R$ 1.499,58, o valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.
Na apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses de trabalho.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.
Base Legal: Resolução 663 CODEFAT /2011 – DO- U, de 1º-3-11
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