“Nos serviços de frete prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário o salário de contribuição corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, devendo sobre este montante incidir a contribuição patronal de 20%, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
Base legal: Lei 8.212, de 1991 artigos 22, inciso III, e 28, inciso III; Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , inciso II e §§ 1º e 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigo 55, inciso III e § 2º e Solução de Consulta 28 SRRF 3ª RF, de 17-10-2011 (DO-U de 18-10-2011).”
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