A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve por unanimidade decisão que rejeitou a incidência
do terço constitucional (adicional de férias) sobre o abono pecuniário. A
subseção negou provimento a recurso em que o Sindicato dos Estabelecimentos
Bancários de Florianópolis e Região questionava a metodologia aplicada pela
Caixa Econômica Federal (CEF) no cálculo do terço constitucional nos casos de
conversão de 10 dias em pecúnia.
A pretensão era a de que as férias do empregado que convertesse dez dias
em espécie fossem pagas com o adicional de um terço sobre os 30 dias e, além
disso, o valor dos dez dias convertidos em pecúnia deveria ser acrescido de
mais um terço. A CEF, na contestação, afirmou que calculava o terço sobre os 30
dias, como exige a legislação, e que a diferença estava apenas na forma de
lançamento dos valores, pois o cálculo era feito sobre cada parcela
separadamente (os 20 dias efetivamente usufruídos e os dez dias convertidos em
pecúnia).
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia acolhido o
pedido do sindicato, mas a Terceira Turma do TST, em recurso de revista, julgou
a ação trabalhista improcedente, com o entendimento de que a Constituição
Federal garantiu o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração
de férias, enquanto o abono previsto no caput do artigo 143
da CLT não
seria acrescido do terço por não se tratar de férias. A incidência do terço
também sobre o valor dos dias "vendidos" implicaria seu pagamento
sobre 40 dias, quando a lei prevê no máximo 30 dias de férias (artigo 130,
inciso I, da CLT).
Celeuma
Para o relator dos embargos do sindicato à SDI-1, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, a matéria em debate "é daquelas que merecem uma clara
definição do TST, pois causa celeuma na rotina empresarial e resulta, em rigor,
de uma aparente inconsistência na ordem trabalhista". Ele assinalou que a
intenção do legislador ao criar, na Constituição
Federal de 1988, o adicional de um terço na remuneração das férias era
justamente evitar que o trabalhador precisasse "vender" dez dias de
suas férias para financiar seu lazer nos 20 dias restantes.
A possibilidade de converter os dez dias em abono, contida no artigo 143
da CLT, porém, não foi
revogada, como seria de se esperar depois da criação da regra universal do
adicional de férias. "Os dispositivos da CLT continuam em vigor e preveem,
a propósito do empregado que exerce esse direito, a vantagem correspondente ao
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes",
afirmou.
O ponto controverso diz respeito à possível interpretação de que o valor
do abono pecuniário deve equivaler à remuneração dos dez dias de férias – ou
seja, sobre os quais incidiriam também o adicional de um terço. O entendimento
da Turma foi em sentido contrário – o de que os dias "vendidos" devem
ser remunerados apenas com o valor correspondente do salário, pois o terço já
incide sobre os 30 dias, usufruídos ou não.
A segunda tese foi a que prevaleceu também na SDI-1, que seguiu, por
unanimidade, o voto do relator. "O abono pecuniário deve equivaler à
remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo ou o
reflexo de 1/3 que incide sobre a remuneração de todo o período de férias,
inclusive sobre os dias convertidos em pecúnia", concluiu o ministro. Processo: E-RR-585800-56.2007.5.12.0026
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