ü Remunerações mensais
É
imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam
preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a
identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no
art. 239 da Constituição Federal.
Devem
ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes
ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os
valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o
pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da
homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha
trabalhado menos de 15 dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse
período.
Remunerações, pagas
ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de
recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado
ao empregado tais valores.
Não
podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto
quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato
de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
As
remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.
•
Remuneração de janeiro;
•
Remuneração de fevereiro
•
Remuneração de março
•
Remuneração de abril
•
Remuneração de maio
•
Remuneração de junho
•
Remuneração de julho
•
Remuneração de agosto
•
Remuneração de setembro
•
Remuneração de outubro
•
Remuneração de novembro
•
Remuneração de dezembro
ü Valores que devem integrar as remunerações mensais
1.
Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens,
adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações,
gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões
e corretagens. 2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou
transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do
salário percebido pelo empregado ou servidor.
3.
Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço,
produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.
4.
Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.
5.
Adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios,
etc.
6.
Prêmios contratuais ou habituais.Relação Anual de Informações 009
7.
Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo
empregatício.
8.
Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios
coletivos de exercícios anteriores.
9.
Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção
pelo FGTS (Lei 8.036/1990).
10.
Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a
mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem
sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem
ser declarados.
11.
Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito
(art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento
da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas
quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.
12.
Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.
13.
Licença-prêmio gozada.
14.
Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a
Previdência Social e/ou FGTS.
15.
Aviso-prévio trabalhado.
16.
O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.
17.
Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda
que pagos em caráter eventual.
18.
Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter
temporário.
19.
O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art.
458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19 de junho de
2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador
(Lei 6.321, de 14.04.1976).
20.
Etapas (setor marítimo).
21.
Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.
22.
Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao
comerciário.
23.
Salário-maternidade, salário-paternidade.
24.
Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.
25.
Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.
26.
Salário pago a aprendiz.
27.
A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que
couber, o art. 4º da Lei 6.932/1981, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
8.138/1990 (Dec. 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).
ü Observação:
O
valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e
proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não
devem ser informados no mês do desligamento, devendo os mesmos serem declarados
no campo “verbas pagas na rescisão”.
arte
II - Preenchimento das informações da RAIS
ü Valores que não devem ser informados como remunerações mensais
1.
Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim
consideradas:
diárias,
ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo
desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em
pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com
aparelho.
2.
Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que
antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei 7.238, de 29-10-1984).
3.
Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante (Súmula 142/TST).
4.
Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
5.
Salário-família, nos termos da Lei 4.266/1963;
6.
Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (1/3 a mais),
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata
o art. 137 da CLT.
7.
Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143
da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da
empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), desde que
não excedentes a 20 dias de salário.
8.
Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com
o INSS, tais como auxílio-doença.
9.
Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local
de trabalho, na forma do art. 470/CLT.
10.
Complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade
dos empregados da empresa.
11.
Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal.
12.
Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base,
nos termos da Lei 5.929/1973.
13.
Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei
6.494,
de 7 de dezembro de 1977.
14.
A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei
6.321,
de 14-4-1976, e do Decreto 5, de 14-4-1-1991, e as utilidades concedidas pelo
empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei 10.243,
de 19-6-2001.
15.
Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art.
214, § 9º, inciso XII.
16.
As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários
instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a
Previdência ou para o FGTS.
17.
Licença-prêmio indenizada.
18.
Participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de
acordo com lei específica.
19.
O abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Assistência ao
Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro
de 1997).
20.
O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
21.
O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.
22.
A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas
rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).
23.
Educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade,
livros e material didático.
24.
Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.
25.
Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não-optante pelo FGTS.
26.
Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo
determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT.
27.
Os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do
safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso
III, da CF/88.
28.
Incentivo à demissão.
29.
Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.
30.
A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
31.
As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
32.
Previdência privada.
33.
Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde.
34.
Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza,
nos termos da legislação trabalhista.
35.
Seguro de vida e de acidentes pessoais.
ü Horas extras mensais
Informar
o total de horas extras trabalhadas pelo empregado/servidor durante o mês, se
houver.
ü Notas:
I.
No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um
número inteiro
inferior,
e valores que excederem os 30 minutos arredondar para um número inteiro
superior.
Exemplo:
1h30min=1h e 1h35min=2h.o das informações da RAIS
II.
No caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de banco de horas, estas
só devem
ser
computadas no campo se, por qualquer motivo, o trabalhador/servidor tiver
recebido remuneração referente a essas horas adicionais.
Aviso-prévio
indenizado
Informar
o valor em reais (com centavos), referente à rescisão por iniciativa do
empregador. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
13º
Salário – Adiantamento
Mês
de pagamento – Clique no ícone e selecione o mês em
que ocorreu o pagamento do adiantamento do 13º salário, ou, por opção do
empregado, na ocasião das férias.
Valor
– Informar o valor em reais (com
centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos
casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do
adiantamento,
esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.
Nota:
Se
o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do
pagamento o da última parcela.
13º
Salário – Parcela final
Mês
de pagamento – Clique no ícone e selecione o mês em
que ocorreu o pagamento da parcela final do 13º salário ou por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho.
Valor
– Informar o valor em reais (com
centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos
casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da parcela final,
esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.
Quando
ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os
valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela
final.
ü Notas:
I
– Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a
cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do “13º salário – parcela final”,
com o total pago a título de 13º salário e preenchido o mês de pagamento com o
Código 99.
II
– Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada
neste campo.
ü Atenção!
Após
a verificação e a correção dos erros e inconsistências da declaração,
providenciar a gravação do arquivo para transmissão.
Verbas
pagas na rescisão
Neste
campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão do
contrato de trabalho:
1)
Férias indenizadas – O
valor total das férias (simples, em dobro e proporcionais), incluindo o
adicional constitucional (um terço a mais), pagas na rescisão contratual.
2)
Multa rescisória – O
valor total correspondente à multa de 20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato
por culpa recíproca ou dispensa sem justa causa).
3)
Banco de horas – O
valor total correspondente ao saldo das horas extras que não foram pagas
durante o contrato de trabalho.
Quantidade
de meses – O número de meses em que houve
ocorrência de horas extras (banco de horas).
4)
Reajuste coletivo – O
valor total correspondente à variação salarial negociado na data-base da
categoria, incluindo acordos, convenção ou dissídio coletivo, tendo sido pago
somente na rescisão de contrato.
Quantidade
de meses – O número de meses a que se refere o
valor que está sendo pago.
5)
Gratificações – Os valores totais decorrentes de
gratificações firmadas em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo
ou convenção coletiva de trabalho que não foram pagas durante o contrato de
trabalho.
Quantidade
de meses – O número de meses a que se refere o
valor que está sendo pago.
ü Atenção!
Os
valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração
mensal do empregado no mês do desligamento.
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