Os condomínios residenciais não estão
obrigados ao recolhimento da contribuição sindical por não terem fins
econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro,
entendeu a Turma.
A relatora, ministra Delaíde Miranda
Arantes, referiu-se aos artigos 579 e 511, parágrafo 1º, da CLT, e defendeu a
tese de que os condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade
produtiva e não poderem ser considerados integrantes de categoria econômica,
não estão obrigados a recolher a contribuição sindical. "Para se aferir se
o condomínio desenvolve atividade produtiva ou lucrativa ou se possui
empregados, de modo a poder enquadrá-lo como integrante de categoria econômica,
faz-se necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento
vedado nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126 do TST",
concluiu.Processo: RR-182300-73.2006.5.07.0009
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