Por falta de amparo legal, um
trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar
serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou
fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento
interposto pelo trabalhador.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista,
o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de
dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do
Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido,
pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua
atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de
empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias,
acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio.
A sentença foi contestada pelo
empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.
Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não
fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa
forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico,
pela inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso
de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade
ainda no TRT/SP.
Diante disso, o trabalhador ajuizou o
agravo de instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os
fundamentos do Tribunal Regional de São Paulo. Para a relatora do agravo,
ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está embasada no
conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula 126 do TST, não pode ser
analisado em esfera extraordinária. A Quinta Turma, então, negou provimento ao
agravo, decisão que, na prática, mantém o entendimento do TRT/SP. Processo: AIRR-44900-19.2007.5.02.0042
Nenhum comentário:
Postar um comentário