Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de
acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante,
direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o
artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última
sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre
outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida
durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho
questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A
cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria
comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio,
por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.
Constituição
Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou
ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação
de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso
porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto,
a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por
meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito.
Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não
afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de
trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado,
relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu
voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado
comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência,
ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo
com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à
estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e
revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os
instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva - convenções e acordos
coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites
jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva
trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante
limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na
Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico
laboral coletivo", concluiu o ministro.
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