“A execução
de curso em pós-graduação, ainda que as aulas sejam ministradas na sede da
empresa contratante ou em local por ela indicado e constitua necessidade
permanente, não
configura cessão de mão de obra e, consequentemente
não estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, se
a empresa contratada desenvolve, organiza e administra o curso sem que seus
trabalhadores fiquem sob a subordinação da empresa contratante.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução
Normativa 971 RFB, arts. 115 e 118, caput, e X e Solução de consulta 108 SRRF 10ª
RF, de 29-5-2012.”
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