A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de embargos interposto por um ex-alto funcionário do Itaú Unibanco S.
A., que pretendia majorar indenização fixada em R$ 171 mil por ter sido
demitido depois de acertada - mas não concretizada - transferência para
Luxemburgo, na Europa. A Subseção manteve decisão da Oitava Turma do TST que
reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$ 429 mil pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP).
"Situação chata"
O trabalhador, que exercia a função
de superintendente corporativo do banco, foi convidado para assumir o cargo de corporate
finance officer no país europeu por um período de três anos,
negociáveis mediante anuência das partes. Ele e a esposa chegaram a fazer uma
viagem de reconhecimento do local, mas, antes do retorno ao Brasil, houve uma
reestruturação organizacional na empresa: a nova diretoria de atacado do banco
decidiu fechar as unidades de Luxemburgo e Nova York, o que impediu a
concretização da transferência.
De volta ao país, o executivo assumiu
a direção da Regional Sul, lotado em Porto Alegre, mas, cerca de duas semanas
depois, teve o contrato rescindido. Segundo ele, teria chegado ao conhecimento
dos colegas que a dispensa se devia ao desempenho insatisfatório, o que lhe
teria causado constrangimento. Uma das testemunhas afirmou, em depoimento, que
seu retorno ao Brasil "criou uma situação 'chata'", seguida da
dispensa pouco tempo depois de assumir novo posto.
Ao fixar a indenização em R$ 429 mil,
valor equivalente a 30 vezes o salário do ex-diretor, o TRT-SP considerou o
constrangimento decorrente da mudança repentina de status, e o prejuízo
profissional causado pelo suposto motivo da dispensa. "Num interstício de
seis meses, ele oscilou entre a condição de um empregado de alta distinção (a
ponto de ser contratada a sua transferência para o estrangeiro) e a de
desempregado", afirmou o acórdão regional. "O pior nem foi essa
oscilação, mas a via por que se passaram os fatos" - como a necessidade de
preparação psicológica dos dois filhos para a mudança de país, a busca de
moradia e "outras questões familiares presumíveis para tal situação".
Redução
No exame de recurso de revista do
Unibanco, a Oitava Turma do TST reconheceu que a situação gerou o dano moral
alegado pelo empregado. O entendimento foi o de que, além da expectativa
frustrada de transferência, a motivação informada para a dispensa "atinge,
indiscutivelmente, a sua integridade moral, por sabido que a reputação de um
profissional não se constrói de um dia para o outro, mas após anos de dedicação
e aperfeiçoamento".
A Turma acolheu, porém, a pretensão
do banco de reduzir o valor fixado pelo TRT-SP, por considerar que
"extrapolava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade" ao
dano sofrido. "Embora seja incontestável o poderio econômico da
instituição financeira, de outro lado, a indenização corresponde a praticamente
três anos de salários do empregado", afirmou a relatora, ministra Dora
Maria da Costa.
Ela levou em conta também o fato de
que um profissional de alta qualificação "não permanece muito tempo sem se
reinserir no mercado de trabalho". Observou, ainda, que, embora tenha
chegado ao conhecimento de alguns colegas que a rescisão teria se dado por
baixo desempenho, não ficou provado que a informação tenha extravazado o
ambiente de trabalho, e a reestruturação atingiu também outros colegas do
setor.
Embargos
Ao interpor embargos à SDI-1, o
ex-diretor alegou que a decisão da Turma configurou contrariedade à Súmula 126 do TST (que impede o reexame de
fatos e provas) e divergência jurisprudencial. Para ele, ao contrário do que
afirmado pela Turma, o TRT-SP teria consignado que a difamação da "baixa
performance" atribuída a ele teria se tornado pública.
O relator, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, ressaltou que, desde a vigência da Lei 11.496/2007, não cabem embargos à SDI-1 em
caso de divergência a súmula de natureza processual, como a 126.
Por outro lado, a divergência
jurisprudencial apresentada para respaldar a tese da desproporcionalidade na
fixação do valor da indenização não tratava das mesmas premissas registradas
pela Turma, tratando o tema de forma genérica. O ministro lembrou que, no ano
passado, a SDI-1 discutiu intensamente a questão da divergência jurisprudencial
para admissão de embargos, e concluiu que a diversidade do quadro fático,
"ainda que em pequena nuança", impede o reconhecimento da
especificidade entre as decisões apontadas como paradigma.
A Turma reduziu o valor por
considerar excessiva a indenização equivalente aos salários do período de três
anos - inicialmente acertado para a transferência frustrada. "Na instância
extraordinária, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos
ou estratosféricos, não cabe à SDI-1 revalorar o dano moral e apreciar a
matéria com base em divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase
como uma instância revisora de Turma", esclareceu.
Para o relator, "decidir se a
pena aplicada foi útil, proporcional ou necessária é algo que deve ser confiado
à instância ordinária, e, em casos de absoluta desproporção, e somente nessa
hipótese", às Turmas do TST. "Fora dessas circunstâncias, penso não
haver mesmo possibilidade de se uniformizar a jurisprudência a propósito de
valor arbitrado a título de dano moral, tendo-se em conta que essa foi a função
específica atribuída pelo legislador à SDI-1 do TST", concluiu. A decisão
foi unânime.
Processo: RR-168600-73.2005.5.02.0051 - Fase Atual:
E-ED
FONTE: TST
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