Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

Pesquisar este blog

13 setembro 2012

Salário “por fora” não pago gera indenização por dano moral

Um empregado da empresa paulista Comercial CerávoloLtda. vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em decorrência de a empresa ter retirado os salários que lhe pagava por "por fora", após ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico e afastado pelo INSS. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização que havia sido indeferida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP).
Na reclamação ajuizada pelo empregado em 2010, além das verbas trabalhistas pertinentes, o empregado requereu indenização pelos danos morais sofridos e teve o pedido acatado pelo juízo do primeiro grau.
No entanto, a empresa interpôs recurso e o Tribunal Regional reformou a sentença, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais. No entendimento regional, o pagamento do salário "por fora", correspondia a "danos de ordem material, que serão ressarcidos, uma vez que incluídos na condenação". Inconformado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que ilegalidade da redução salarial lhe garantiria a indenização pelos transtornos morais causados.
Ao examinar o recurso na Terceira Turma do Tribunal, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, lhe deu razão, com o entendimento que a redução salarial "no momento em que o empregado mais necessitava da integralidade de seus vencimentos, de modo a honrar com as obrigações habitualmente assumidas, redundou em ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil".  Segundo o relator, a redução salarial configura dano moral passível de indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da família e ofende a dignidade da pessoa humana.
O relator acrescentou ainda que o pagamento de salários "por fora", por si, é prejudicial ao empregado, uma vez que implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor recebimento do benefício previdenciário pelo trabalhador. Irregularidade que foi solucionada pela via judicial, informou.
O relator reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização pelo dano moral sofrido. Seu voto foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.

Nenhum comentário: