Um empregado da empresa paulista Comercial CerávoloLtda. vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em
decorrência de a empresa ter retirado os salários que lhe pagava por "por
fora", após ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico
e afastado pelo INSS. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
entendeu devida a indenização que havia sido indeferida pelo Tribunal Regional
da 15ª Região (Campinas-SP).
Na reclamação ajuizada pelo empregado em 2010, além
das verbas trabalhistas pertinentes, o empregado requereu indenização pelos
danos morais sofridos e teve o pedido acatado pelo juízo do primeiro grau.
No entanto, a empresa interpôs recurso e o Tribunal
Regional reformou a sentença, excluindo da condenação o pagamento da
indenização por danos morais. No entendimento regional, o pagamento do salário
"por fora", correspondia a "danos de ordem material, que serão
ressarcidos, uma vez que incluídos na condenação". Inconformado, o
empregado recorreu ao TST, sustentando que ilegalidade da redução salarial lhe
garantiria a indenização pelos transtornos morais causados.
Ao examinar o recurso na Terceira Turma do
Tribunal, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, lhe deu razão, com o
entendimento que a redução salarial "no momento em que o empregado mais
necessitava da integralidade de seus vencimentos, de modo a honrar com as
obrigações habitualmente assumidas, redundou em ato ilícito, na forma do artigo
186 do Código Civil".
Segundo o relator, a redução salarial configura dano moral passível de
indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da
família e ofende a dignidade da pessoa humana.
O relator acrescentou ainda que o pagamento de
salários "por fora", por si, é prejudicial ao empregado, uma vez que
implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor
recebimento do benefício previdenciário pelo trabalhador. Irregularidade que
foi solucionada pela via judicial, informou.
O relator reformou o acórdão regional e
restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização pelo dano moral
sofrido. Seu voto foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
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