Entendem-se
como profissionais taxistas todos aqueles que possuam:
a) habilitação para conduzir veículo automotor, próprio
ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros,
cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros;
b) veículo autorizado e certificado de acordo com as
características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
c) documentação específica para o devido exercício
da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares,
motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no INSS como tal e
declarados pela administração pública como auxiliares; taxistas autônomos,
profissionais inscritos no INSS e autorizados pela administração pública que
poderão ser assistidos por um motorista auxiliar; e locatários, pessoas
jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel
a taxímetro.
Dentre outras normas, foi determinado que a
exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder
público local, outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos
relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos
condutores.
Também foi estabelecido que a autorização para a
exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do
poder público autorizatário, assegurado o direito de
sucessão. Após a transferência, a autorização
somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os
requisitos exigidos para a outorga.
Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer
restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos
garantidos nesta Lei.
Base Legal: Lei 6.504-RJ, de 16-8-2013 (DO-RJ de 19-8-2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário