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20 agosto 2013

Folha de Pagamento - Desoneração - Construção Civil

SRRF esclarece período de recolhimento sobre a receita bruta do setor de construção civil

 “Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, no período de 1º-4-2013 a 31-5-2013 e a partir de 1º -11-2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Base Legal: Constituição Federal de 1988, artigo 62, parágrafos 3º e 11; Lei Complementar 123, de 2006, artigo 13, inciso VI, e artigo 18, § 5º-C, inciso I; Lei 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV; Medida Provisória 601, de 2012, artigos 1º e 7º, inciso III; Lei 12.844, de 2013, artigo 13; e Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36, de 2013 e Solução de Consulta 13 SRRF 3ª RF, de 13-8-2013.”

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