A Lei 12.873, de 24-10-2013,
modificou dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e a CLT.
1. O
salário-maternidade passa a ser devido, pelo período de 120 dias, ao segurado
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança (Pai adotivo); (vigência a partir de 1-1-2014);
2. Ocorrendo o falecimento
da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período do tempo restante a que teria direito, ao cônjuge
ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso
do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigência a partir de 23-1-2014);
3. O salário-maternidade,
inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao
salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da
atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (vigência a partir
de 23-1-2014);
4. A adoção ou guarda
judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos
adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigência a partir de 1-1-2014);
b) Ocorrendo a morte
da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença
por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria
direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigência
partir de 23-1-2014).
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