Para os fins da contribuição previdenciária sobre a
receita bruta, equipara-se a empresa o consórcio, que realizar a contratação e
o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas
consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às
operações praticadas pelo consórcio.
No cálculo da contribuição incidente sobre a
receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, a parcela da
receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
Base
legal: A Medida Provisória 634, de 26-12-2013.
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