O artigo 9º da Lei 7.238/84 prevê o pagamento de
uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado
dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua
correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso-prévio, já que
este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Mas e se o
aviso-prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído na Lei
12.506/11? Ainda assim deve ser computado?
Este foi o caso submetido à apreciação da 7ª Turma
do TRT-MG. Para o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a
resposta é sim. O aviso prévio deve ser computado ao período do contrato de
trabalho em qualquer situação. Por essa razão, ele decidiu modificar a sentença
que havia julgado improcedente o pedido, formulado por uma professora em face
da instituição de ensino onde ela trabalhava.
Na sentença, a juíza de 1º Grau fundamentou o
indeferimento, registrando que o objetivo da norma legal é evitar que o
trabalhador dispensado a poucos dias da data base da categoria sofra prejuízos.
Para ela, contar o período do aviso superior a 30 dias não é razoável,
considerando que o trabalhador pode ter até 90 dias de aviso-prévio. Ela
ponderou que neste caso a dispensa só será considerada válida se realizada 121
dias antes da data base (90 dias do aviso-prévio mais o trintídio previsto na
Lei). Na visão da julgadora, isto não faz sentido, não alcançando a finalidade
da lei.
Mas o relator não concordou com esse
posicionamento. Apesar de louvar os fundamentos esposados na sentença, ele
lembrou que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do
empregado para todos os fins. É o que prevê o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.
Se assim é, não existe razão para entendimento diferente quanto aos efeitos da
Lei 7.238/84. Nesse sentido, estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.
"Se o tempo relativo ao aviso prévio é contado
para efeito da indenização adicional em comento, não há razão para que o
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 não
seja igualmente computado para fins de incidência da cominação a que alude o
art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade continua resguardado,
qual seja, o de evitar que a dispensa seja ocasionada por melhor perspectiva de
salário ao empregado", destacou no voto.
No caso, o julgador constatou que a rescisão do
contrato de trabalho da professora ocorreu em 01.03.2012, sendo a comunicação
da dispensa em 01.12.2011, em razão do aviso-prévio de 90 dias. Por sua vez, as
Convenções Coletivas de Trabalho evidenciaram que a data-base da categoria
corresponde a 1º de fevereiro, verificando-se, pois, 30 dias após a data da
extinção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, o julgador concluiu
que a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 é devida, modificando a
sentença para acrescentar a parcela à condenação. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT-MG
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