A viúva de um pedreiro que morreu em acidente de
trabalho ao descumprir determinação que proibia o uso de uma serra elétrica
para a qual ele era desabilitado não receberá indenização por danos materiais e
morais. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que restabeleceu sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados na
ação trabalhista.
De acordo com os dados do processo, a empreiteira
Netuno S/C Ltda. era a empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara
do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além
da empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da indenização
foi de R$ 50 mil.
A obra era de reforma de uma residência, e o
pedreiro tentou serrar um caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com
o apurado, a pessoa autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do
local, uma vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído.
Ficou claro também que os empregados da construção civil foram orientados a não
utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa proprietária da máquina. O
pedreiro, sem habilitação ou treino específico, acionou a serra, e fragmentos
metálicos atingiram sua jugular, causando morte imediata.
Ao examinar o recurso dos condenados, o Regional de
São Paulo, embora tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que
o acidente não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes
na retirada do equipamento.
TST
O recurso dos empregadores chegou ao TST e foi
examinado pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo
Ono, a indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a
demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do empregado
e da ilicitude de conduta do empregador.
Após examinar os autos, a conclusão do ministro foi
pela impossibilidade de se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o
equipamento, além de ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado
e teve os fios elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso,
houve prova de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo.
Desse modo, Eizo Ono afirmou que não havia como
concluir que o simples fato de a máquina não ter sido removida imediatamente
configure culpa concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o
empregador não é responsável pelo acidente", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-92300-55.2005.5.02.0056
Fonte: TST
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