DIRF
A obrigação acessória referente à
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF, entregue anualmente
à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, contém informações dos
rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos
e não tributáveis; do valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na
fonte, sobre rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; do
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no
exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos
de isenção ou alíquota zero; e dos pagamentos a plano de assistência à saúde,
modalidade coletivo empresarial, do empregado beneficiário.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deve ser apresentada pelas
seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto
de Renda na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2013:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas
jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou
isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público,
inclusive os fundos públicos;
c) filiais, sucursais ou representações de
pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações
sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de
registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do
trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive
vices e suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos
políticos.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
O MEI (Microempreendedor Individual), nos
termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao
IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens
relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar
a DIRF, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$
60.000,00.
Considera-se como MEI, para os efeitos da
LC 123/2006, artigo 18-A, alterado pela Lei Complementar 139/2011, o empresário
individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços, que, além do limite mencionado
de receita bruta, seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de
efetuar o recolhimento de impostos e contribuições em valores fixos mensais
(SIMEI).
PRAZO DE ENTREGA
A DIRF deverá ser entregue nos seguintes
prazos:
a) até as 23h59min59s (horário de
Brasília) do dia 28-2-2014, quando relativa ao ano-calendário 2013;
b) até o último dia útil de março de 2014,
no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou
incorporação ocorridos no mês de janeiro/2014;
c) até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de
fevereiro a dezembro do ano-calendário 2014;
d) no caso de saída definitiva do País, no
ano-calendário de 2014, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter
permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o
declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do
País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio
no ano-calendário de 2014, a declaração deverá ser entregue até o
último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último
dia útil do mês de março de 2014, quando o encerramento se der no mês de
janeiro de 2014.
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