Mesmo diante de um contrato a termo, como o de safra, cuja duração
depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano,
deve ser assegurada à trabalhadora grávida a garantia de emprego própria dos
contratos de prazo indeterminado. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo
item III da Súmula 244 do TST, adotado pela 1ª Turma do TRT-MG, ao julgar
favoravelmente o recurso interposto por uma trabalhadora que não se conformava
com o indeferimento do direito em 1º Grau.
A trabalhadora engravidou durante o contrato de safra e,
via de regra, o contrato a termo não autoriza a garantia provisória de
manutenção do emprego. É que, nesses casos, conforme esclareceu o relator,
desembargador Emerson José Alves Lage, as partes já sabem previamente quando o
contrato terminará. Em princípio, há uma incompatibilidade entre o contrato a
termo e qualquer espécie de estabilidade.
Mas isso não se aplica em caso de gravidez. Para o
julgador, o fundamento está no próprio artigo 10, II, 'b', do ADCT, que
conferiu à empregada gestante a garantia no emprego, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto. Conforme observou no voto, o objetivo da
norma é impedir a dispensa, sem justa causa, da trabalhadora grávida. Com o
emprego garantido, ela tem assegurada a estabilidade financeira em um momento
no qual, certamente, não conseguiria recolocação no mercado de trabalho. Tudo
de modo a proteger o maior bem jurídico que é o nascituro. O relator lembrou
que os direitos dele encontram-se preservados desde a concepção (artigo 2º do
Código Civil).
A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva, não
vendo o magistrado razão para se restringir o direito à garantia de emprego
quando se tratar de contrato por prazo determinado. "Não se trata, aqui, de
uma leitura contrária ou disforme do ordenamento jurídico, mas sim, de
adequação (normas infraconstitucionais) aos próprios ditames da Lei de regência
deste mesmo ordenamento jurídico (Constituição Federal)",
ponderou no voto. Para ele, também não se trata de modificar a natureza do
ajuste estabelecido entre as partes. Simplesmente deve-se adiar o momento da
rescisão contratual, considerando a gravidez da trabalhadora no curso do
contrato.
O entendimento defendido pelo relator foi recentemente confirmado
pelo TST com a edição do item III da Súmula 244: "A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b',
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado" . O
desembargador ressaltou que a Súmula alcança casos ocorridos antes e depois da
sua edição, já que apenas expressa a interpretação predominante no Tribunal
acerca de normas legais preexistentes. O fundamento foi registrado para refutar
o entendimento do juiz sentenciante de que a incidência da Súmula se limitaria
a contratos firmados em momento posterior à publicação, caso da reclamante.
O desembargador não encara como abuso de direito da
empregada o fato de ela postular apenas a indenização. Ele esclareceu que a lei
não obriga a trabalhadora gestante dispensada a retornar ao emprego: cabe a ela
essa escolha. Nesse sentido, o item II da Súmula 244 do TST.
No caso, a ação foi ajuizada dois anos após a extinção do
contrato, exatamente no último dia do prazo prescricional. Nesse contexto, o
relator condenou o ex-patrão ao pagamento de indenização substitutiva da
estabilidade provisória. E mais: Como a empregada ficou impedida de receber o
salário maternidade pelo Órgão Previdenciário, conforme previsto na Lei
8.213/91, o relator entendeu que esse pagamento também deve ser feito pelo
ex-empregador, o que foi acrescentado à condenação.
Fonte: TRT-MG
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