Um soldador da Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A não será indenizado pelos transtornos psicológicos que alegou ter sofrido com a recusa da empresa em receber atestado médico no qual tentou justificar ausência ao trabalho. O recurso do trabalhador não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a confirmação dos fatos alegados por ele demandaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Demitido sem justa causa, o soldador ajuizou ação trabalhista e, entre
outros pedidos, requereu indenização por danos morais. Relatou que trabalhava
exposto ao vapor resultante das chamas decorrentes do maçarico de solda
utilizado na destruição de tanques de combustíveis. Sentindo desconforto respiratório,
recebeu atestado médico para abonar a falta ao trabalho e foi medicado,
juntamente com um colega que apresentava quadro semelhante.
Ao apresentarem os atestados à empresa, esta exigiu também a receita e,
dois dias depois, rejeitou os documentos, por considerar fraudulentas as
assinaturas do médico. A situação, segundo ele, o deixou constrangido por
motivar comentários e zombarias dos colegas, e levou à redução da produtividade
que culminou na demissão.
O juízo de primeiro grau verificou que os atestados foram emitidos na
mesma data e pelo mesmo médico, mas com assinaturas diferentes, indicando a
possibilidade de fraude. Assim, a recusa por parte da empresa não
configuraria ato ilícito capaz de caracterizar dano moral - sem contar que a
falta foi abonada. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES), o soldador recorreu ao TST.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, manteve a
sentença por constatar, na decisão regional, que o trabalhador não comprovou os
fatos narrados na petição inicial e descritos por ele como causadores dos
transtornos psicológicos experimentados. A decisão foi unânime.
Processo: RR-78700-12.2010.5.17.0011
Fonte: TST
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