A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de Curitiba (PR), foi
condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado
um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação,
convocando-a para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa.
A funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. Esta foi a decisão da
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da
empregada, que havia perdido o direito à indenização no Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR).
Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava afastada das
atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a empresa,
mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda que a
intenção da empresa foi a de expô-la ao ridículo.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada teve a licença médica
revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho
nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para
trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as
publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano. "A
funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao trabalho,
desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava ciente de que
não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência, apresentou
atestado médico em data após a publicação de pedido de comparecimento".
Apesar de ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira
instância, a decisão foi reformada pelo TRT-PR. O Regional entendeu que, antes
de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa
notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente
expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. No entanto, a atitude
tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que tinha a
obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.
Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista
ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao
expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste
empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio perante
o mercado de trabalho".
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido
da funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou
antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de
emprego. Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e,
portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar. A divulgação do nome de
empregado em jornal de grande circulação, sem esgotar os demais meios de
intimação, segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do
empregador". A decisão foi unânime.
Processo: RR-359-69.2011.5.09.0007
Fonte: TST
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