Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

Pesquisar este blog

07 março 2014

Dívida Ativa - Seguro garantia

A Portaria 164 PGFN, de 27-2-2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU e do  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da PGFN, visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.
Contudo, no âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento dos depósitos de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, e de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.


Nenhum comentário: