Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do
trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do
Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até 24
horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por
mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as
informações:
Empregador;
CNPJ, CEI ou CPF;
Endereço e telefone da empresa;
Número da CAT registrada;
Data do Óbito;
Nome do Acidentado;
Endereço do acidente;
Situação geradora do acidente;
A comunicação eletrônica não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Base legal: Portaria 589 MTE, de 28-4-2014
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