No caso de morte da gestante quem
detiver a guarda da criança, terá direito a estabilidade provisória que era
assegurada a mãe.
A estabilidade
provisória veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
"Lei Complementar 146, de 25-6-2014.
A P
R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo"
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo"
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