A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do
Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto
Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios
da entidade sindical. A decisão foi proferida no julgamento de recurso
de revista interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. -
ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus
empregados.
Segundo a ministra Maria de Assis
Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em instrumento coletivo, de
contribuição assistencial que obrigue indistintamente associados e não
associados à entidade sindical viola garantias constitucionais. Ela
esclareceu que a Constituição da República estabeleceu,
no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será
obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, "garantindo,
assim, a liberdade de associação e sindicalização".
Norma coletiva
O sindicato, alegando que havia
autorização em convenções coletivas, ajuizou ação trabalhista para
cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos empregados
pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a
empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que manteve a sentença.
O TRT destacou que as normas coletivas
juntadas aos autos previam a possibilidade de oposição do empregado ao
desconto, desde que prévia e expressamente realizado perante o
sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição
ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu
que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria
profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a
contribuição assistencial.
Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu posicionamento na Orientação Jurisprudencial 17 da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos. "A questão já não comporta
maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no
sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de
contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que
autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus
associados", concluiu.
Processo: RR-1064-32.2012.5.04.0020
Fonte: TST
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