A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Volkswagen do Brasil
Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar a um ex-empregado o
terço constitucional sobre a remuneração do período de férias, mesmo
estando em gozo de licença remunerada. A decisão foi unânime.
O empregado entrou com a ação para
requerer, após adesão a programa de demissão voluntária, o pagamento do
terço sobre a remuneração proporcional ao período de férias de fevereiro
de 2001 a fevereiro de 2002, além de outras verbas. O juízo de primeiro
grau negou o pedido, alegando que o empregado não teria direito ao
abono, pois usufruiu, no mesmo período, de licença remunerada de 67
dias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) reformou a decisão, com o entendimento de que a perda do
direito às férias não retira do trabalhador o direito ao pagamento do
terço constitucional, que é parte integrante da remuneração de férias.
A Volkswagen recorreu e a Primeira Turma
do TST reviu a decisão. Para a Turma, o empregado não tem direito a
férias se, no curso do período aquisitivo, estiver em gozo de licença
por mais de 30 dias, recebendo salários, conforme o artigo 133, inciso
II, da CLT. Logo, não há que se falar no abono de um terço.
O empregado embargou da decisão e a
SDI-1 reformou o acórdão da Turma. Para a Subseção, estar em licença
remunerada não significa que o empregado não faz jus ao terço
constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias, à
qual o empregado teria direito caso não estivesse em licença. Com a
decisão, tomada com base no voto do relator, ministro João Oreste
Dalazen, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão
do TRT-SP.
Processo: RR-175700-12.2002.5.02.0463 - Fase atual: E-ED
Fonte: TST
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