Para fins de determinação da
base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista
nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento
de bens, apreço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano,
aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita
bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos
correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos
critérios do § 1º desse artigo.
Ficam reformadas as Soluções de
Consulta 105 e106 da DISIT da SRRF 6, ambas de 02-10- 2012.
Base legal: Constituição
Federal, art. 195, inciso I, alínea “b”, e§§ 12 e 13; Lei Complementar 70, de
1991, art. 10, parágrafo único; Lei 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei 1.598,
arts. 10 e 12; Lei 8.981, de 1998, art. 31, Lei 9.715, de 1998, art . 3º; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Medida Provisória 634, 2013, art. 5º;
Decreto 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e 407; Instrução Normativa 21 SRF, de 1979, item 3; Instrução Normativa
SRF 93, de 1997, art. 5º, II; Parecer Normativo 3 RFB, de 2012 e Solução de
Consulta 1 COSIT, de 1-2-2014.
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