No caso de rescisão pela empresa, sem justa
causa, do contrato de trabalho do temporário são devidas, entre outras
parcelas: a indenização correspondente a 50% do valor do restante do contrato
(artigo 479 da CLT); a multa de 40% do
FGTS; e a indenização do tempo de serviço, correspondente a 1/12 do último
salário percebido, por mês de serviço.
Outrossim é lícita a
celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para
substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos
de férias ou outro afastamento legal, desde que tal condição esteja indicada
expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição
de todos os empregados.
Instrução Normativa 114 SIT, de
5-11-2014
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