A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Todacasa Móveis Ltda.
(Saccaro) a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se
encontrava afastada pela Previdência Social. A Turma afastou os argumentos da
empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades
na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.
A gerente se
afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social, situação que
suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação trabalhista, a
Todacasa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e, em março
de 2010, o cancelou.
A gerente
alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos
com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A
empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido ao
encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a
Unimed Nordeste.
O juízo da
5ª Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de trabalho
da gerente desde maio 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde, e que o
encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede de
proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da
concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral,
fixando a indenização em R$ 10 mil.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu em sentido contrário ao acolher
recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão, o colegiado afastou
a indenização, justificando não existir no processo prova "robusta"
de que a Saccaro tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que afetasse
a sua intimidade, vida, honra ou imagem.
Mais uma vez
a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o relator, ministro Márcio
Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde
caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil,
devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no
momento que mais necessitava. Nesse sentido, citou a Súmula
440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia e o
abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando, assim, a necessidade de
prova do dano moral.
A decisão
foi unânime.
Processo: RR-884-05.2010.5.05.0005
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário