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Lei 13.420, de 13-3-2017,(DO-U, secão I,14-3-2017), alterou os artigos 428, 430 e 431, para incentivar a
formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à
gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços
relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.
Na hipótese de
os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, dentre outros entidades de prática
desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e
aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A
contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a
aprendizagem ou pelas entidades abaixo relacionadas, caso em que não gera
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
I - Escolas Técnicas
de Educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por
objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III - entidades de prática desportiva das
diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de
Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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