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Lei 13.419, de 13-3-2017, que altera
a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
5.452/43, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional
sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos
similares.
- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
- A gorjeta não será receita própria dos Colaboradores, mas destina-se aos Colaboradores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- As empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais, devendo o valor restante ser pago, integralmente, ao Colaborador.
- Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado deverão reter até 33% da arrecadação correspondente e, da mesma forma, pagar o restante aos Colaboradores.
- As empresas deverão ainda anotar na Carteira de Trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.
- Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
- Se for comprovado o descumprimento das regras para retenção de valores para encargos sociais e repasse da gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso. A multa será limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- Esse limite do piso da categoria será multiplicado por 3 caso o empregador seja reincidente, assim considerado aquele que, durante o período de 12 meses, descumprir as regras de rateio da gorjeta por mais de 60 dias.
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