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Lei 13.419, de 13-3-2017,(DO-U de
14-3-2017), altetou a CLT e disciplinou o pagamento e rateio das gorjetas.
Eis a integra da Lei 13.419/2017:
Lei 13.419, de 13-3-2017
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o
rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares,
restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º -5-1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 457.............................................................
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou
adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção
previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos
trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de
até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor
do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de
até 33% da arrecadação correspondente, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido
integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta.
§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.
§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas
referente aos últimos doze meses.
§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º
deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o
estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída
comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e
distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes
serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato
laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções
para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão
intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º
deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de
multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por
dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese
o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o
empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de
doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais
de sessenta dias." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 dias de sua publicação oficial.
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