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Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (16), o julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 522897, no qual o Estado do Rio Grande do Norte
questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou a
prescrição trintenária em reclamação trabalhista relativa ao não recolhimento
da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O julgamento do RE começou em agosto de 2011 com o
voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que, apesar de haver
disposição constitucional expressa de que o prazo aplicável à cobrança do FGTS
é quinquenal, tanto o STF quanto o TST tinham jurisprudência à época que
mantinha o prazo trintenário. Assim, para o relator, esse entendimento deveria
ser mantido no caso sob análise. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), o
Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos
para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não
depositados.
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (16)
com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Britto
(aposentado) no Tribunal e que havia pedido vista do processo. Barroso
acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim no caso
concreto o prazo prescricional vigente antes da Constituição de 1988.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que dava
provimento ao recurso do estado ao fundamento de que, mesmo no processo em
questão, deveria ser observado o prazo prescricional de 5 anos previsto na
Constituição.
Fonte: STF
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