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Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Clínica Radiológica
Santa Ana, de Vila Velha (ES), contra decisão que reconheceu o vínculo de
emprego com um médico que realizava exames de ultrassonografia. Para o relator,
ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem eventualidade na prestação
dos serviços, e o médico estava inserido nos fins do empreendimento.
Na reclamação trabalhista, o médico disse que, por
exigência da clínica, teve de constituir pessoa jurídica e emitir notas
fiscais. Com a redução no valor dos exames que realizava e sem receber salários
por três meses, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão
indireta do contrato de trabalho.
Em defesa, a clínica disse que ele era profissional
liberal, com plena liberdade e flexibilidade de horários, e recebia percentual
pelos exames. Se não comparecesse, os exames eram reagendados ou assumidos por
colegas a seu pedido.
A sentença acolheu a tese da defesa e julgou
improcedentes os pedidos do médico. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES), porém, concluiu que a relação era de emprego, pois os médicos
estavam inseridos na estrutura da clínica e recebendo percentual por exame,
configurando trabalho por produção. Embora clínicas e hospitais adotem tal
procedimento, o Regional observou que "falta combinar com o ordenamento
jurídico, que é indisponível às partes".
A Clínica tentou reformar a decisão no TST, mas o
relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que o critério de remuneração por
percentual do valor do exame, ou mesmo a abertura de pessoa jurídica, não
alteram a natureza do vínculo. "Além de o médico ter sido supostamente
coagido a criar a pessoa jurídica, os elementos dos autos evidenciam que o
trabalho era executado em condições de notória subordinação estrutural",
concluiu.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do
recurso de revista.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1224-80.2014.5.17.0002
Fonte: TST
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