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Lei 13.429/2017, que altera
dispositivos da Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na
empresa de prestação de serviços a terceiros.
Destacamos:
- o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços;
- o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços;
- qualquer que seja o ramo da empresa
tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os
trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
- o contrato de trabalho temporário,
com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias,
consecutivos ou não.
- o contrato poderá ser prorrogado
por até 90 dias, consecutivos ou não, além dos 180 dias, quando comprovada a
manutenção das condições que o ensejaram;
- não se aplica ao trabalhador
temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência;
- o trabalhador temporário que
cumprir o período estipulado no contrato temporário somente poderá ser colocado
à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90
dias do término do contrato anterior;
- é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
- é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
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