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Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos
Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Curitiba e Região (SIEMACO)
contra decisão que absolveu a Saneamento Ambiental Urbano LTDA. (SAU) do
pagamento de contribuição patronal em favor do sindicato dos trabalhadores. A
Turma preservou o entendimento de que a cobrança, prevista em norma coletiva,
viola o direito à livre associação e sindicalização, e ultrapassa o poder
negocial entre sindicato patronal e profissional, uma vez que impõe ao
empregador o dever de pagar uma contribuição em favor de ente sindical que não
é o da sua categoria.
Na ação de cobrança, o SIEMACO alegou que a empresa
descumpriu a convenção coletiva ao deixar de contribuir com as mensalidades
para custear o plano básico de assistência médica (cota parte da empresa) e o
fundo de formação profissional, ambos mantidos pelo sindicato profissional. A
SAU, por sua vez, sustentou que a cobrança era indevida, porque não era
associada ao SIEMACO nem participou ou concordou com a cláusula convencional.
Alegou ainda que o sindicato não prestava assistência médica, e que seus
empregados nunca participaram de qualquer curso ofertado pela entidade.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR)
determinou que a SAU contribuísse com os valores devidos, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e excluiu a
condenação, por considerar violados os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V,
da Constituição Federal. Para o TRT-PR, a
contribuição do empregador em favor do sindicato profissional "subverte o
próprio sistema de representação sindical, na medida em que cria um vínculo
direto de manutenção por meio de contribuições advindas dos empregadores, que
ocupam posição oposta na relação trabalho x capital".
No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a
discussão do mérito ao TST, o sindicato sustentou que a contribuição patronal
para o programas assistenciais equivale às demais vantagens negociadas, como
vale alimentação e adicionais de risco.
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso por entender que o
acórdão regional não violou dispositivo de lei e está em conformidade com a
jurisprudência do TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do TST).
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-628-88.2014.5.09.0012
Fonte: TST
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