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gestante tem assegurado
constitucionalmente seu emprego, sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da
natureza do contrato de trabalho. Com isso, a norma constitucional objetivou a
proteção à gestante e ao nascituro (artigo 10, II, "b", do ADCT).
Assim, a garantia se estende, inclusive, aos contratos por prazo determinado,
dos quais o contrato de aprendizagem é espécie, como dispõe a Súmula 244 do
TST.
Foi esse o fundamento utilizado pela juíza Luciana Nascimento Santos, ao
reconhecer o direito à estabilidade gestacional a uma aprendiz em associação de
assistência social, beneficente e de caráter educativo-cultural. No caso, a
trabalhadora foi contratada mediante contrato de aprendizagem e, por ocasião da
ruptura contratual, contava com 07 semanas e 05 dias de gravidez, conforme
exame ultrassonográfico apresentado.
Ressaltando que o legislador não fez distinção alguma acerca da
modalidade contratual acobertada pela garantia provisória da gestante, a
julgadora advertiu que não compete ao legislador infraconstitucional fazê-lo.
Nessa linha pensamento, ela entende ser inaplicável o entendimento contido na
Nota Técnica nº 70/2013/DMSC/SIT, expedida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, segundo o qual o item III da Súmula 244 do TST não se estende aos
contratos de aprendizagem.
"O fato de o contrato de trabalho da reclamante ser de
aprendizagem não a deixa à margem dessa garantia, que visa, precipuamente, à
proteção do nascituro", expressou-se a magistrada, acrescentando que a
responsabilidade do empregador em caso de garantia de emprego à empregada
grávida é objetiva.
Assim, diante da confirmação da concepção durante o contrato de
trabalho, a juíza reconheceu ser a trabalhadora detentora da garantia de
emprego até 05 meses após o parto. Portanto, declarou a nulidade da dispensa
dela e determinou sua reintegração aos quadros funcionais da associação,
mantidas as mesmas condições de trabalho anteriores, com pagamento de
salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, sob pena de
pagamento de indenização substitutiva à trabalhadora.
"Pontue-se que todos os fundamentos de fato e de direito
pertinentes ao caso estão a favor da autora para a manutenção da tutela
provisória, pois, do contrário, a obreira seria privada de seus salários, o que
poderia comprometer sua subsistência e colocar em risco a gravidez ou a saúde
do nascituro. Já a reclamada, por outro lado, não sofrerá prejuízo com a
eventual reversão da decisão, pois terá usufruído da força de trabalho da
reclamante", finalizou a magistrada.
PJe: 0010014-23.2017.5.03.0007 (RO) - Sentença em 09/03/2017
Fonte: TRT-MG
Fonte: TRT-MG
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