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presidente Michel Temer (PMDB)
sancionou, com três vetos, norma que libera a terceirização para todas as
atividades das empresas. A Lei 13.429/2017 foi publicada já nesta
sexta-feira (31/3), em edição extra doDiárioOficial da União, com validade imediata. Contratos existentes
podem ser modificados caso as partes concordem.
Foi vetado um dispositivo que assegurava uma série de benefícios ao
trabalhador temporário, inclusive direito de receber o mesmo salário e “jornada
de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou
cargo da tomadora”. Segundo a justificativa do Planalto, “não há razão lógica
ou jurídica para o dispositivo, já que os direitos elencados [...] estão
assegurados na Constituição, em seu artigo 7º, não se configurando adequada a
proposta que admita limitação a esses direitos”.Também foi retirado um artigo
que obrigava classificar o trabalhador como temporário na carteira de trabalho,
no caso de atividade com tempo determinado. Outro veto deixou de fora
dispositivo que buscava permitir prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos
temporários ou de experiência, mediante acordo ou convenção coletiva. Para o
governo, a regra poderia criar “conflito entre esse regime contratual e o
contrato por tempo indeterminado”. Entraram na lei os temas centrais do PL aprovado no
dia 22 de março pela Câmara dos Deputados, permitindo que
empresas terceirizem a chamada atividade-fim (principal da empresa) e
garantindo a prática inclusive na administração pública. A empresa de
terceirização também fica autorizada a subcontratar outras empresas para
fazer serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho — o que é
chamado de “quarteirização”.A sanção ignora pedido de senadores do PMDB que
queriam que o Planalto esperasse até o Senado votar projeto com tema
semelhante. A nova lei só não vale para empresas de vigilância e transporte de
valores. Permanecem “as respectivas relações de trabalho reguladas por
legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT)”.Na falta de lei específica sobre o tema, valia até então o que vem
pregando o Tribunal Superior do Trabalho. Com a Súmula 331, a
corte restringe serviços terceirizados para três situações específicas —
trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral —
quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador.O texto foi
elaborado durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), encaminhado
à Câmara em 1998 e aprovado no Senado em 2002. Deputados contrários ao projeto
criticaram a votação da proposta 15 anos depois e chegaram a defender a
apreciação de outro texto, em tramitação no Senado, que trata do tema.Embora o
sistema judicial brasileiro tenha passado por grandes alterações desde então, advogados
trabalhistas ouvidos pela ConJur afirmam que a
redação não entra em conflito com o Código Civil de 2002 nem com o Código de
Processo Civil de 2015.
Condições e obrigações
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que
contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver
condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o
pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será
acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa
trabalhista.
De acordo com a lei, é responsabilidade da contratante garantir
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
serviço for feito em suas dependências ou em local já fixado no momento do
contrato. É facultativo à contratante oferecer ao terceirizado o
mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo
acesso ao refeitório. O contrato de prestação de serviços deve informar o
serviço que será prestado e prazo para a realização das tarefas, quando
necessário. Segundo a Folha de S.Paulo, o governo federal
estuda deixar para a proposta de reforma trabalhista alguns retoques para
determinar que a contratante fiscalize se a terceirizada cumprirá obrigações
trabalhistas e previdenciárias. O jornal diz que esse ponto é visto como
essencial para evitar queda na arrecadação do INSS.
Silêncio legislativo
A nova regra muda a Lei 6.019/1974, sobre o
trabalho temporário nas empresas urbanas. Em artigo
publicado na ConJur, o procurador federal Fernando
Maciel diz que a subcontratação de serviços nas atividades-fim somente pode
ocorrer em contratos de trabalho temporários, diante do “silêncio eloquente” do
projeto de lei de 1998.
Para ele, “esse vácuo normativo deve continuar a ser disciplinado pela
Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual proíbe a terceirização das
atividades-fim do tomador”, até o Supremo Tribunal Federal julgar o tema no
Recurso Extraordinário 958.252. Com informações da
Agência Brasil.
Clique aqui para ler a nova lei.
Fonte: Conjur
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